Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de SUELI CARDOSO habeas corpus SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n. 13/11/2025, 2355425-31.2025.8.26.0000/50000). Em síntese, o impetrante alega o cabimento do por exaurimento da writ instância ordinária, com superação do óbice da Súmula 691, por atacar acórdão colegiado que manteve a coação. Sustenta direito adquirido da paciente à progressão ao regime aberto, com lapso implementado em 1º/3/2025, anterior à suposta falta grave. Alega nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por excesso de prazo, pois, diante do limite de 60 dias, já teriam decorrido mais de 180 sem conclusão. Argumenta que o acórdão teria mantido regressão cautelar teratológica, ignorando a nulidade do PAD e o direito previamente consolidado, além de parecer ministerial favorável na primeira instância. Menciona, em reforço, o Tema 1.165. Em caráter liminar, pede o imediato retorno da paciente ao regime semiaberto ou a análise imediata de sua progressão ao regime aberto, independentemente do desfecho do procedimento administrativo. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o direito ao regime menos gravoso, reconhecendo-se o direito adquirido e a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por excesso de prazo (fls. 2/4). É o relatório. A concessão de ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. , verifico, de plano, a inviabilidade do presente . In casu writ Em relação à suposta ilegalidade na regressão cautelar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em art. 105, habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de AgRg no HC 16/11/2023; n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de e 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Ante o exposto, da impetração. não conheço Publique-se. Brasília, . 26 de novembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.