Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO AUTÔNOMO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento autônomo de gratificação de regência de classe. A parte embargante alegou contradições e omissões no julgado, pleiteando o reconhecimento do direito à incorporação do adicional de 30% ao vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a modificação do julgado quanto ao direito à gratificação de regência de classe como verba autônoma após sua incorporação ao salário base. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando sanado vício identificado no art. 1.022 do CPC/2015.4. A Lei Complementar Municipal nº 007/2011 incorporou a gratificação de regência de classe ao salário base dos profissionais da educação, a partir de sua publicação.5. As fichas financeiras da servidora demonstram que a gratificação foi paga até dezembro de 2011, sendo incorporada ao salário a partir de janeiro de 2012, inexistindo, portanto, direito ao pagamento autônomo posterior.6. Não se verifica no acórdão qualquer vício que enseje modificação, sendo a simples oposição dos aclaratórios suficiente para efeito de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A incorporação da gratificação de regência de classe ao salário base, prevista na Lei Complementar Municipal nº 007/2011, afasta a possibilidade de seu pagamento como verba autônoma após a vigência da norma. 2. A ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC Municipal nº 010/2009, art. 26; LC Municipal nº 007/2011, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível 5093002-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.05.2023, DJe 05.05.2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5520583-57.2023.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASEMBARGANTE: CELSA CRISTINA DE LIMA RODRIGUESEMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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