Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de cartões de crédito, cheque especial e empréstimos bloqueados. Os agravantes alegam que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio e em represália à ação declaratória de extinção de garantia hipotecária proposta contra o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para deferir tutela de urgência a fim de compelir a instituição financeira a restabelecer as linhas de crédito bloqueadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que demonstrados indícios mínimos do direito alegado.4.A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança de sua alegação, conforme jurisprudência do STJ.5.O bloqueio unilateral de crédito pode ser ilegal se o consumidor demonstrar a quitação do débito, mas, na hipótese de inadimplência, a instituição financeira pode suspender as linhas de crédito, desde que mediante notificação prévia ou previsão contratual.6.Os agravantes não comprovaram a quitação da dívida, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do direito alegado.2.O bloqueio unilateral de crédito pelo banco pode ser ilegal se o consumidor comprovar a quitação do débito, mas, em caso de inadimplência, a instituição financeira pode suspender as linhas de crédito, desde que observadas as regras contratuais e normativas aplicáveis.3. A tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 202, I; Resolução nº 473/2019 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6134591-10.2024.8.09.0103COMARCA DE MINAÇUAGRAVANTES: JOSÉ HUMBERTO DA SILVA E OUTRASAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de cartões de crédito, cheque especial e empréstimos bloqueados. Os agravantes alegam que o bloqueio ocorreu sem aviso prévio e em represália à ação declaratória de extinção de garantia hipotecária proposta contra o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para deferir tutela de urgência a fim de compelir a instituição financeira a restabelecer as linhas de crédito bloqueadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que demonstrados indícios mínimos do direito alegado.4.A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança de sua alegação, conforme jurisprudência do STJ.5.O bloqueio unilateral de crédito pode ser ilegal se o consumidor demonstrar a quitação do débito, mas, na hipótese de inadimplência, a instituição financeira pode suspender as linhas de crédito, desde que mediante notificação prévia ou previsão contratual.6.Os agravantes não comprovaram a quitação da dívida, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do direito alegado.2.O bloqueio unilateral de crédito pelo banco pode ser ilegal se o consumidor comprovar a quitação do débito, mas, em caso de inadimplência, a instituição financeira pode suspender as linhas de crédito, desde que observadas as regras contratuais e normativas aplicáveis.3. A tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 202, I; Resolução nº 473/2019 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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