Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE EMPRESA COM CAPITAL SOCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1178/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida em cumprimento de sentença, com fundamento na constituição posterior de empresa com capital social considerado incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, e determinou o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural pode ser revogada com fundamento exclusivo em critério objetivo, consistente na constituição de empresa com determinado capital social, após oportunizada a comprovação da persistência da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. 4. A existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência autoriza o magistrado a determinar a comprovação da condição econômica do requerente, desde que indique de modo preciso as razões que justificam tal providência. 5. Após o cumprimento da diligência, a adoção de parâmetros objetivos somente é admitida em caráter suplementar e não pode constituir fundamento exclusivo para o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça. 6. A revogação da gratuidade da justiça fundada exclusivamente na constituição de empresa com capital social determinado contraria a tese vinculante fixada no Tema 1178/STJ, por ausência de elementos subjetivos ou contextuais que demonstrem, de forma concreta, a melhora da condição econômica da pessoa natural. 7. A divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação firmada em recurso repetitivo autoriza o juízo positivo de retratação, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural não pode ser revogada com fundamento exclusivo em critério objetivo. 2. A constituição de empresa com determinado capital social pode ser considerada apenas como elemento suplementar, desde que acompanhada de dados concretos que demonstrem a efetiva alteração da capacidade econômica do beneficiário. 3. A revogação da gratuidade da justiça com base exclusiva em parâmetro objetivo contraria o Tema 1178/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em exercer o juízo positivo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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