Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia - MA, nos Autos da Ação Monitória, movida contra Johnathas Freitas Silva. Inicial (ID 50706922) - O Banco Autor pretende a cobrança de dívida no valor de R$ 55.852,94 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), consubstanciada em cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/00632-8. Diante das tentativas infrutíferas de citação, requereu a concessão de tutela cautelar de arresto sobre o imóvel dado em garantia, denominado Fazenda São José I. DECISÃO AGRAVADA (ID 16139752) - O Magistrado de Origem indeferiu o pedido de arresto, fundamentando que, embora exista probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendeu que a mera dificuldade de localização do Requerido não configura, por si só, indício de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Razões (ID 50706922) - O Recorrente sustenta que o paradeiro incerto do Agravado caracteriza risco real ao crédito e à efetividade da Demanda. Aduz que a natureza preventiva da tutela cautelar dispensa prova de dilapidação concreta, bastando a fuga do devedor para justificar o arresto do bem gravado com hipoteca. Contrarrazões - Não apresentadas, tendo em vista que o Agravado ainda não foi citado e encontra-se em local incerto e não sabido. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 51707829) - Manifestando-se pelo conhecimento e desnecessidade de intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público ou social indisponível, tratando-se de lide meramente patrimonial entre partes capazes. É O
RECURSO NÃO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.