Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE. TAXA SELIC. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O entendimento do STJ nos autos do RE nº 593068/SC, com repercussão geral, é no sentido de que é indevido o desconto previdenciário incidente sobre as parcelas indenizatórias ou as que não incorporem à remuneração da servidora, em virtude do caráter transitório delas. 2. No caso, verificada está a incidência de descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporadas aos proventos de aposentadoria da servidora pública municipal. 3. No julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a título de terço de férias. 4. No presente caso, entendo que deverá ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, nas ações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do § 3º da EC 113/2021, que diz: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 31/08/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/05/2022 (Id.21484649), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 20/01/2022 por Suely Pereira Silva assim decidiu: "...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 21484652, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e aduz a parte apelante, que “...a parte Requerente pretende a restituição de valores supostamente pagos a maior a título de contribuição previdenciária, tributo federal, de competência da União. Assim, sendo a União a destinatária do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, já que os servidores do Município de Imperatriz estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, a presente ação deveria ter sido proposta perante a Justiça Federal e em face da União e do INSS.” Aduz mais que, “...por não existir no âmbito do Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Município de Imperatriz não é parte nas relações jurídicas tributária e previdenciária decorrente do pagamento dessas contribuições sociais, atuando apenas como agente arrecadador desses tributos.” Alega também que, “...a falta do pleito administrativo dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário torna inexistente qualquer pretensão resistida capaz de justificar o interesse de postular em juízo, pois retira da Fazenda Pública a faculdade de corrigir eventual erro voluntariamente. ” No mérito, aduz que “...de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.” Aduz mais que, “Deveria ser utilizada a SELIC conforme os legisladores constitucionais brasileiros decidiram na Emenda Constitucional nº 113/2021 e como já vinha decidindo o STF, senão vejamos notícia de dezembro de 2020 veiculada no site do Tribunal Guardião da Constituição e o texto expresso da norma do artigo 3º da referida Emenda Constitucional:” Com esses argumentos requer que “...seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de anular e reformar o decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação excluindo as condenações, ou ainda, caso seja mantida a sentença de base, para que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos e adote-se a SELIC como índice de juros e de correção monetária, conforme fundamentação (Emenda Constitucional nº 113/2021).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21484654, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, reformando-se a sentença fustigada apenas para assentar a incidência da Taxa SELIC para fins de incidência de juros e correção monetária, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Id. 22789106). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 137 do STJ, assim diz: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” No que diz respeito ao pleito em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a apelada é vinculada a regime administrado pelo INSS, não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que foi o ente municipal que promoveu a indevida retenção dos valores em comento, sendo parte legitima para figurar no polo passivo pelos fatos articulados na inicial. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE. SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. VERBA NÃO HABITUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE "ZONA RURAL" E "REGÊNCIA DE CLASSE". ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DIFER
Recurso parcialmente provido
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