Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO AO CONTRATO. PRECEDENTES. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA. USO DEPENDENTE DE FORTÚNIO EM SORTEIO. REVISÃO. SÚMULAS N. E DANO MORAL. AFASTAMENTO. 5/STJ 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de danos materiais e morais em razão de publicidade enganosa relativa à existência de vaga de garagem, no que reconheceu sua ocorrência, visto que a vaga de garagem que conduziria à valorização do imóvel não existia, sendo ofertado, em verdade, sorteio de vagas, cujo infortúnio de obter "vaga" fora do condomínio, em via pública, refletiu em desvalorização do imóvel, legitimando a fixação dos danos requeridos. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A teor de reiterada jurisprudência, a publicidade vincula o fornecedor do produto e integra o próprio contrato, tornando obrigatória a observância do que foi ofertado: "Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o do CDC, a informação art. 30 contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor" ( relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.872.048/RS, DJe de 1º/ ). 3/2021 5. Concluindo a Corte de origem que ocorrera propaganda enganosa, a qual induziu a adquirente do imóvel a erro quanto a existência de vaga de garagem, a qual não existe em sua plenitude, dependendo periodicamente de eventualidade em sorteio para poder usufruir das vagas do condomínio, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da e Súmula n. 5/STJ 7/STJ. 6. O óbice da se impõe à pretensão de afastar o dano moral. Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.