Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO À ALDEIA INDÍGENA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI EXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame 1.Agravo interno apresentado pena FUNAI em face de decisão monocrática que a manteve no polo passivo da ação civil pública ajuizada pelo MPF objetivando seja garantido o fornecimento de saneamento básico à Aldeia Indígena Nhaderu Porã. Sustenta a FUNAI que as providências reclamadas pelo MPF não se encontram no seu rol de obrigações legais. Requer seja excluída do rol dos obrigados ao cumprimento das obrigações impostas pela tutela antecipatória deferida. II. Questão em discussão 2.Cinge-se a controvérsia em dirimir se a FUNAI é parte legítima passiva para cumprir as obrigações impostas em tutela antecipatória deferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF, para fins de garantir direitos de fornecimento de saneamento básico aos moradores da Aldeia Nhaderu Porã. III. Razões de decidir 3. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O artigo 1º da Lei n. 5.371/1967 preconiza as finalidades da FUNAI, dentre elas a de prestar assistência médico-sanitária aos índios e exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas, bem como nas matérias atinentes à proteção do índio, não deixando duvidas da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo Agravo interno não provido _________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.021 do CPC e 1º da Lei n. 5.371/1967
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.