Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DA TABELA DA LEI 6.194/1974. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. CRLV. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO ETÍLICO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 – Lei do DPVAT – (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS). II. O CRLV não constitui documento essencial para ajuizamento de ação pleiteando indenização suplementar de seguro obrigatório DPVAT. III. O alegado estado etílico do apelado não ficou comprovado nos autos por qualquer meio idôneo, sendo inviável concluir pela sua ocorrência. IV. Apelação cível conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao apelo
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