Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 410 DO STJ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Verifico que o cerne da questão gira em torno de possível excesso de execução, fundado no montante executado a título de astreintes. II. Entendo que o comparecimento espontâneo do Agravante na fase de conhecimento (ID 52887343), induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão e da multa, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. III. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017). Sendo também assentado que “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). IV. A redução e limitação do valor devido a título de multa é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do autor. V. Nessa perspectiva, a pena cominatória deve ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diário, limitado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostrando justo e adequado ao caso concreto. VI. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA que, em Cumprimento de Sentença, proposta pela ora Agravada, julgou da seguinte forma: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 68.557,83 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 20.464,86 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em relação a quantia depositada em ID Num. 73978171 – Pág. 2. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 48.092,97 (quarenta e oito mil, noventa e dois reais e noventa e sete centavos) em relação à quantia depositada em ID Num. 73978171 – Pág. 2. Como há saldo remanescente em favor da parte executada, intime-se a executada para que recolha as custas referente a expedição do alvará no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento do selo dentro do prazo determinado, arquivem-se os autos. Com o recolhimento das custas relativa ao selo oneroso, determino a expedição de alvará judicial em favor da executada BANCO BRADESCO S/A, bem como seja oficiado à agência do Banco do Brasil – Agência Local para que transfira o valor de R$ 387,02 (trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos) e seus acréscimos legais presentes no DJO de ID Num. 73978171 – Pág. 2 para a conta a ser informada. Sendo assim, o banco réu interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a invalidade das astreintes, vez que não houve intimação pessoal nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; indica, também, excesso de execução, destacando, para tanto, a exorbitância das astreintes, uma vez que fixada sem observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de base. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de base, relatando que, mesmo com a decisão judicial, a instituição financeira continuou efetuando descontos indevidos na conta bancária da parte autora e que, não há nenhuma nulidade no comando judicial que impôs a multa ora questionada. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. Eis o relatório. De início, constata-se que o Agravo em questão atende aos requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, no que diz respeito a validade da cobrança das astreintes, observo que não há que se falar em descumprimento do entendimento sumular nº 410 do STJ. In casu, não obstante o Recorrente defender que não fora intimado pessoalmente da sentença posta em execução, tem-se que suas alegações não merecem nenhum acolhimento, uma vez que as circunstâncias fáticas revelam que o Agravante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária, pela sentença exequenda. Entendo que o comparecimento espontâneo do Agravante na fase de conhecimento (ID 52887343), induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão e da multa, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive há jurisprudência desta Câmara no mesmo sentido, vejamos: SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 14 a 21 de maio de 2020. Agravo de Instrumento n.º 0811788-61.2019.8.10.0000 – PJe. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Agravante: Intercement Brasil S/A. Advogado: Renato Mulinari (OAB/RS nº 47.342) e outro. Agravado: Pereira e Lopes Ltda (Andrew Lopes Cordeiro). Advogado: Antonio Pacheco Guerreiro Neto (OAB/MA n.º 6.949). Relatora: Des.ª ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. Procuradora: Lize de Maria Brandão de Sá Costa. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I – Não há que se cogitar de nulidade da intimação outrora realizada, pois conforme se denota dos autos principais, as partes, em audiência ocorrida em 14/03/2017 (ID 5191130), tomaram ciência de que a publicação da sentença se daria em cartório na data de 17/03/2017, de onde o agravante, mesmo ciente, por meio da advogada que se fazia presente na audiência, manteve-se inerte deixando de comparecer em cartório para conhecimento dos termos da sentença. II - Ao espeque do que dispõe § 2º, do artigo 272 do CPC, a jurisprudência do C. STJ considera de natureza relativa a nulidade por inobservância de tal regra, ou seja, deverá ser acolhida quando demonstrado tempestivamente (na primeira oportunidade, sob pena de preclusão) o real prejuízo processual, não cabendo ser alegada quando de outra forma a parte tiver ciência dos atos processuais, sob pena de ocasionar um verdadeiro tumulto e desperdício de atos na condução do feito. III - Assim, não há se falar em descumprimento da Súmula 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o recorrente teve ciência inequívoca quanto à imposição da referida multa constante da sentença outrora apelada, não existindo nos autos de origem elementos que possam justificar sua redução, eis que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se apresenta em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes. IV – As as
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provida
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