Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com devolução em dobro e indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter aderido a pacote tarifado de serviços bancários e requereu a declaração de nulidade da cobrança de tarifas mensais realizadas pelo banco. A sentença entendeu estar demonstrada a contratação, diante da apresentação de termo de adesão e do uso contínuo da conta corrente por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente de contratação válida do pacote de serviços bancários com previsão de cobrança de tarifas mensais; (ii) estabelecer se é possível a restituição de valores e indenização por danos morais, diante da alegada ausência de contratação e da natureza dos serviços utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à legalidade das cobranças. A instituição bancária apresentou termo de adesão com cláusulas expressas prevendo a cobrança de tarifas, além de documentos que evidenciam a utilização continuada da conta corrente pelo autor, sem qualquer manifestação anterior de discordância quanto aos encargos cobrados. O uso prolongado da conta com manutenção dos serviços e ausência de contestação anterior caracteriza anuência tácita do consumidor quanto às condições contratadas, sendo incabível alegação posterior de desconhecimento da contratação. A cobrança de tarifas prevista contratualmente e em conformidade com a regulamentação do Banco Central (Resolução BACEN nº 3.919/2010) não configura ato ilícito nem enseja restituição dos valores ou indenização por danos morais. A ausência de certificação digital ICP-Brasil, por si só, não invalida documento eletrônico, sobretudo quando corroborado por outras provas que atestam a relação contratual e o comportamento das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato de adesão e acompanhada da efetiva utilização da conta corrente pelo consumidor, configurando anuência tácita. A ausência de certificação digital ICP-Brasil não invalida, por si só, documento eletrônico, desde que existam outros elementos probatórios que atestem a autenticidade do contrato e a relação jurídica entre as partes. Não há repetição de indébito ou dano moral quando a cobrança de tarifas é amparada por contrato e pela regulamentação do Banco Central, e o consumidor não demonstra conduta abusiva ou irregularidade na prestação dos serviços. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-69.2023.8.18.0037 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.