Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. DESCRIÇÃO DO CASO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina, que determinou a liberação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos agravados, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848386-18.2023.8.18.0140. Os agravantes sustentam que o montante depositado não poderia ter sido liberado sem a correta atualização do débito e apontam erro na base de cálculo dos honorários. Pleiteiam, ainda, a suspensão da liberação dos valores até a apuração dos valores supostamente devidos. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Existência de erro na atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais; (ii) Possibilidade de rediscussão do montante fixado em decisão transitada em julgado; (iii) Princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a necessidade de garantir a célere execução dos valores devidos; (iv) Caráter protelatório da impugnação apresentada pelos agravantes. 4. SOLUÇÃO PROPOSTA Impossibilidade de reanálise do montante devido: os valores foram corretamente apurados com base no título executivo judicial e sua revisão configuraria violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC; Regularidade dos cálculos apresentados: a atualização foi realizada com base na SELIC simples, afastando juros compostos e respeitando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria71†Sentença72†PLANILHA; Tentativa de rediscussão do mérito da condenação: os agravantes buscam reverter aspectos já definidos na fase de conhecimento, incorrendo em abuso do direito de recorrer. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida, que determinou a liberação dos valores devidos a título de honorários advocatícios. 5. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, arts. 502, 523 e 525. ACÓRDÃO
DISPOSITIVO Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida, que determinou a liberação dos valores devidos a título de honorários advocatícios
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