Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que objetivava a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. O embargante sustenta: a) omissão quanto à análise do documento "Manutenção de Consignação" (SICON), que indicaria saldo devedor zerado e parcelas quitadas; b) obscuridade na fundamentação normativa, com menção à IN INSS nº 28/2008, embora a contratação estivesse vinculada a servidor público municipal; c) contradição entre o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a aplicação do art. 373, I, do CPC; d) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao: a) deixar de enfrentar especificamente o documento SICON; b) fundamentar a validade da RMC com referência normativa geral; c) reconhecer a inversão do ônus da prova e, posteriormente, exigir prova da alegada ilicitude pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Da alegada omissão quanto ao documento SICON: a) O acórdão enfrentou a controvérsia central relativa à validade da contratação da RMC, analisando os documentos de formalização (Termo de Adesão, TCE e CCB), com assinatura eletrônica e validação biométrica. b) O documento SICON, embora juntado aos autos, foi considerado insuficiente para infirmar o conjunto probatório que demonstrou a regularidade da contratação. c) Não há omissão quando o julgador aprecia a questão principal com fundamentação suficiente, ainda que não examine detidamente cada documento ou argumento. 6. Da alegada obscuridade normativa: a) A menção à IN INSS nº 28/2008 teve caráter exemplificativo quanto à regulamentação da modalidade RMC no ordenamento jurídico, afastando a tese de ilegalidade abstrata. b) O acórdão não condicionou a validade do contrato à natureza da fonte pagadora, mas reconheceu a legalidade da modalidade contratual. c) A eventual existência de regime municipal próprio não compromete a clareza da fundamentação adotada. 7. Da alegada contradição quanto ao ônus da prova: a) O acórdão reconheceu a natureza consumerista da relação e aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. b) Uma vez comprovada pelo banco a existência e regularidade formal da contratação, incumbia ao autor demonstrar fatos constitutivos de seu direito, notadamente vício de consentimento ou ilicitude, nos termos do art. 373, I, do CPC. c) Não há contradição, mas aplicação dinâmica e sucessiva das regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre documento específico quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia central com fundamentação suficiente. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a aplicação do art. 373 do CPC após o fornecedor demonstrar a regularidade formal da contratação, incumbindo ao consumidor provar eventual vício de consentimento ou fato constitutivo de seu direito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.