Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por Produman Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por credor trabalhista, determinando o prosseguimento do incidente de habilitação de crédito retardatária e incumbindo ao Administrador Judicial a adequação dos cálculos à data do pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites de atuação do Administrador Judicial na fase de verificação do crédito; (ii) saber se há contradição entre a exigência de apresentação de crédito atualizado até a data do pedido recuperacional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e a atribuição ao Administrador Judicial da adequação dos valores (art. 7º da mesma lei); e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a existência do crédito e o montante concursal, e quanto à paridade de tratamento entre credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste omissão quanto à atuação do Administrador Judicial. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma exaustiva, assentando que a função verificadora prevista no art. 7º da Lei nº 11.101/2005 configura múnus público de análise técnica que abrange a atualização e adequação dos valores habilitados, não se resumindo à mera conferência de dados contábeis fornecidos pelo credor. 4 - Inexiste contradição entre o art. 9º, II, e o art. 7º da Lei nº 11.101/2005. O acórdão embargado não afastou a exigência de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação, mas assentou que essa adequação temporal, quando os documentos oficiais da Justiça do Trabalho já fornecem os parâmetros históricos necessários, constitui mero ajustamento técnico-contábil a cargo do Administrador Judicial. Impor ao credor trabalhista hipossuficiente a extinção do incidente por ausência de planilha prévia própria viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 5 - Inexiste omissão quanto à distinção entre existência do crédito e montante concursal. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a certidão de crédito e a sentença de homologação de cálculos expedidas pela Justiça do Trabalho demonstram a certeza, liquidez, origem e natureza da obrigação, cabendo ao Administrador Judicial apenas transpor matematicamente o valor histórico incontroverso para a data do pedido recuperacional, sem inovação fática ou instrução de ofício. 6 - Inexiste omissão quanto à paridade entre credores. A exclusão de credor trabalhista do quadro geral de credores por ausência de planilha prévia, ignorada a suficiência dos documentos oficiais, importaria tratamento injusto e desproporcional, violando a própria par conditio creditorum. 7 - O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, torna desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado nos embargos, sendo suficiente o enfrentamento integral da matéria jurídica no julgamento. 8 - Descabe a imposição de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 1.026, § 2º). A penalidade pressupõe dolo processual ou intuito manifesto de procrastinar, o que não restou demonstrado na espécie. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.