Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/ APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO. SENTENÇA SURPRESA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de múltiplas demandas similares propostas pela parte autora. 2. Verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora, configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, implicando nulidade absoluta da sentença. 3. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. A decisão proferida sem observância dessa garantia afronta o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo. No caso, o juízo de origem deixou de intimar a parte autora para se manifestar sobre a alegada ausência de interesse processual, extinguindo diretamente a ação, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Tal irregularidade impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.