Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. O acórdão reformou decisão de primeiro grau e extinguiu a ação de origem, de extinção de condomínio, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado no agravo de instrumento contém vícios de omissão quanto (i) à inviabilidade da ação de divisão por ausência de consentimento entre os condôminos, (ii) à indivisibilidade do imóvel em razão de desvalorização e omissão sobre o relatório pericial, e (iii) à suposta supressão de instância, ou se os embargos buscam meramente a rediscussão da matéria, bem como (iv) se o prequestionamento foi devidamente realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia suscitada no agravo de instrumento, não padecendo dos vícios de omissão apontados.4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, visando à reforma do julgado, destinando-se a sanar as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.5. Não há vícios a serem sanados no acórdão, que analisou a ausência de interesse processual dos autores da ação de origem, bem como a divisibilidade do imóvel.6. A simples oposição de embargos de declaração, por si só, esgota a instância para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, destinando-se a sanar os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559966-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5334755-33.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargantes: Milena Silveira Saraiva e outros Embargada: Karolyna de Freitas SantosRelator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos na movimentação 81 por Glauce Silveira Saraiva, Iram de Almeida Saraiva Júnior e Milena Silveira Saraiva contra o acórdão prolatado na movimentação 68, que julgou o agravo de instrumento interposto pela embargada Karolyna de Freitas Santos, nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão agravada, acolher a preliminar suscitada pela agravante (ausência de interesse processual) e, por consequência, extinguir o processo de origem (protocolo nº 0041775-30.2011.8.09.0051), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Condeno, ainda, os autores daquela ação, aqui agravados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). (...)” A ementa do referido acórdão foi assim redigida: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita em ação de extinção de condomínio, ajuizada para promover a venda judicial de bens imóveis supostamente indivisíveis. A agravante sustenta a possibilidade de divisão física dos imóveis e a inadequação da ação de extinção de condomínio diante da ausência de interesse processual dos autores da demanda originária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os imóveis objeto da lide comportam divisão cômoda e, portanto, se é inadequada a via da extinção de condomínio; e (ii) saber se a ausência de interesse processual dos autores da ação originária justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Somente se mostra possível a propositura da ação de extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial, se o bem for indivisível, ou não suportar uma divisão cômoda que o comprometa (art. 1.322 do CC), do contrário, a via adequada é, realmente, a ação de divisão prevista no artigo 1.320, do CPC4. Restando incontroverso nos autos que os imóveis em questão são divisíveis, aliada à ausência de prova de que eventual divisão dos bens implicaria desvalorização significativa, e considerando que a simples resistência da agravante à pretensão deduzida na petição inicial — expressa mediante apresentação de contestação — não torna inadequada a ação de divisão, resta evidenciada a inadequação da ação de extinção de condomínio, por ausência de interesse processual dos agravados, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESES9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Teses de julgamento:"1. A ação de extinção de condomínio com alienação judicial somente é cabível quando o bem for indivisível ou não comportar divisão cômoda que o comprometa (art. 1.322 do CC). 2. Sendo os bens divisíveis e inexistindo prova de desvalorização significativa decorrente da divisão, bem como não sendo a simples resistência de um dos condôminos suficiente para justificar o ajuizamento da ação extintiva, revela-se inadequada essa via, impondo-se a extinção do feito por ausência de interesse processual.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 87, 1.320 e 1.322; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50002153220248130091, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 50003744020198130417, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 23.07.2024.” Nos embargos de declaração (mov. 81), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto a inviabilidade da ação de divisão por ausência de consentimento entre os condôminos, sustentando que o conflito entre coproprietários torna inaplicável a divisão cômoda, sendo adequada a ação de extinção de condomínio. Argumentam que o acórdão igualmente se mostrou omisso quanto à indivisibilidade do imóvel em razão da desvalorização, ressaltando que a ausência de provas decorreu da própria inércia da embargada, que deixou de efetuar o pagamento dos honorários da segunda perícia e, agora, busca se aproveitar da situação para alegar inexistência de provas, olvidando-se, ainda, do relatório pericial constante nos autos, o qual indica a impossibilidade de divisão física do bem sem prejuízo à sua função e valor. Destacam que “(…) há omissão também quanto ao fundamento legal que justifique a EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA uma vez que, para prover o Agravo de instrumento, o Acórdão acolheu a preliminar por reputar, a partir da análise das provas, que o imóvel é divisível, imiscuindo-se, portanto, no mérito antes que ele fosse apreciado pela instância de origem.”Requerem, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, ou, não sendo este o caso, para que esta Corte se manifestem para fins de prequestionamento acerca dos dispositivos legais mencionados nos aclaratórios. É o relatório. Presentes os pr
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.