Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional e Penal. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Concurso de crimes. Continuidade delitiva. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática do Ministro Relator pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. A controvérsia gira em torno da aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes reconhecido pelo Conselho de Sentença, em caso de dois homicídios praticados pelo réu, decisão essa revista pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O agravante alega violação direta à cláusula da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CRFB, art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c"). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal de Justiça de aplicar a continuidade delitiva, afastando o concurso material reconhecido pelo Júri, viola diretamente a soberania dos veredictos prevista na Constituição; (ii) estabelecer se a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal de Justiça baseia-se na análise das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios do agente, o que configura juízo técnico relacionado à aplicação do art. 71 do Código Penal, afastando o concurso material de crimes. 4. A decisão sobre o regime de concurso de crimes e a fixação da pena é de competência do juiz togado, não estando incluída entre as matérias obrigatoriamente submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença, conforme art. 482 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de violação à soberania dos veredictos configura, no caso, ofensa meramente reflexa à Constituição, pois exige prévia interpretação de normas infraconstitucionais (CP e CPP), o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 4 Extrato de Ata - 20/10/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.