Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL (PONTA PORÃ) – DIFERENÇAS SALARIAIS – DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – SALÁRIO-BASE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IRRELEVÂNCIA DE VANTAGENS EVENTUAIS – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.738/2008 – ADI 4.167 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 206, VIII, da Constituição Federal, reiterando regra prevista no artigo 60, III, "e", do ADCT, garantiu aos professores da rede pública o piso salarial profissional nacional, conforme lei federal. Para regulamentar a alínea "e", do inciso III, do artigo 60 do ADCT, foi editada a Lei n. 11.738, de 16/07/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 11.738 e, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da norma no que tange ao início de sua vigência, restando garantido aos profissionais do magistério público da educação básica, o direito ao recebimento de salários de acordo com o piso salarial nacional a partir de 27/04/2011. Nesse mesmo julgamento, o Ministro Relator Joaquim Barbosa destacou que na definição de "piso" não devem ser consideradas as vantagens pagas, ou seja, não se trata da remuneração, mas sim do vencimento-base do servidor. No presente caso, conquanto o recorrente sustente que a recorrida sempre recebeu salário acima do piso, razão não lhe assiste, porque, como já salientado, o parâmetro deve ser o valor do vencimento-base, sem os acréscimos recebidos em razão de progressão funcional e outras vantagens decorrentes da evolução da carreira. Assim, demonstrado o pagamento inferior ao piso nacional, é devido o pagamento das diferenças salariais, com reflexos legais, tal como concluiu o juízo monocrático. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/2009). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.