Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE PRESERVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.130/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade oposta em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a subsistência de fundamento autônomo não impugnado no agravo interno; e (iii) a possibilidade de reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade ativa do exequente fundada na alegação de que integra categoria profissional dotada de representação sindical específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual vício decorrente do julgamento monocrático é superado pela submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 4. A decisão agravada assentou fundamento autônomo e suficiente, consistente na inadequação da exceção de pré-executividade para exame de matéria dependente de dilação probatória, não especificamente impugnado pelo agravante, o que atrai, por analogia, a orientação da Súmula 283/STF. 5. O Tema 1.130/STJ disciplina a extensão subjetiva do título coletivo em relação aos integrantes da categoria profissional substituída, mas não define, por si só, o enquadramento de determinado servidor nessa categoria. 6. A alegação de que o exequente integra categoria profissional específica e distinta daquela substituída pelo sindicato autor da ação coletiva demanda, nas circunstâncias do caso concreto, exame de seu enquadramento funcional e dos elementos relativos à representação sindical, cognição incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 7. Ainda que superado o óbice processual, os elementos pré-constituídos dos autos não demonstram, de plano, a alegada exclusão do exequente do âmbito subjetivo do título coletivo, notadamente diante da anulação do registro sindical da entidade específica invocada pelo agravante e do reconhecimento administrativo da incidência dos reajustes sobre o cargo ocupado pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno supera eventual vício decorrente do julgamento monocrático. 2. O Tema 1.130/STJ disciplina a extensão subjetiva do título coletivo em relação aos integrantes da categoria profissional substituída, não definindo, por si só, o enquadramento de determinado servidor nessa categoria. 3. A alegação de ilegitimidade ativa fundada na especificidade da representação sindical não comporta exame em exceção de pré-executividade quando sua aferição depender, no caso concreto, de dilação probatória.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.130 (REsp 1.966.058/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela); STJ, AgInt no AREsp 2.390.878/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC 5154145-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 27/04/2026; TJGO, 9ª Câmara Cível, AC 5153997-59.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues; TJGO, Órgão Especial, proc. 5067819-37.2023.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.