Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prequestionamento implícito quanto ao art. 383 do Código Civil, e aponta omissão quanto a temas essenciais (assinaturas em notas fiscais e fortuito externo por ausência de repasses públicos). Agravada pugna pelo não conhecimento, por falta de impugnação específica e necessidade de reexame fático-probatório. 3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à suficiência de documentos para instruir ação monitória (art. 700 do CPC) e à tese de fortuito externo (art. 393 do CC); (ii) incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 383 do CC; e (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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