Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário relativos a seguro contratado por telefone. A autora sustenta a imprestabilidade da gravação apresentada por link externo, ausência de comprovação válida da contratação, incidência da Súmula 35 do TJPI, ocorrência de fraude em contratações telefônicas de aposentados e direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica apresentada pela seguradora constitui meio idôneo para comprovação da contratação do seguro; (ii) estabelecer se houve demonstração de vício de consentimento ou irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico; (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida; e (iv) verificar o cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro por telefone é válida, inexistindo exigência legal de forma especial para manifestação de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. 4. A gravação telefônica apresentada pela seguradora demonstra ciência da consumidora acerca das cláusulas e condições do seguro, constituindo meio idôneo de prova da contratação. 5. A mera disponibilização do áudio por meio de link externo não invalida automaticamente a prova quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 6. A seguradora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar gravação da contratação, sem que a autora produzisse prova técnica apta a demonstrar adulteração, falsidade ou vício do conteúdo apresentado. 7. A Súmula 35 do TJPI exige ausência de contratação ou autorização do consumidor para reconhecimento da ilicitude dos descontos, circunstância não verificada no caso concreto diante da comprovação da anuência da contratante. 8. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito. 9. A inexistência de cobrança indevida impede o reconhecimento do direito à repetição simples ou em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A ausência de ato ilícito e de violação a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. 11. O simples exercício do direito de ação ou de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone é válida quando a gravação apresentada demonstra manifestação livre e informada de vontade do consumidor. 2. A disponibilização de gravação por link externo não invalida a prova sem demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. A comprovação da contratação regular afasta a configuração de cobrança indevida, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. A Súmula 35 do TJPI não se aplica quando demonstrada a prévia autorização do consumidor para os descontos realizados. 5. O exercício regular de direito decorrente de contratação válida exclui a ilicitude da conduta da instituição financeira e da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, caput, 85, §11, e 98, §3º. Código Civil, arts. 104, 107 e 188, I. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35. TJTO, Apelação Cível nº 0002764-70.2020.8.27.2704, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 22.11.2023, DJe 23.11.2023. TJAM, Apelação Cível nº 0421185-38.2023.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, Segunda Câmara Cível, j. 21.10.2024, publ. 25.10.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.