Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA EFETIVA DO ENCARGO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A decisão agravada reconheceu que a ausência de indicação da taxa diária de juros caracteriza deficiência informacional, mas concluiu que a mora não seria descaracterizada sem prova da cobrança efetiva da capitalização diária durante o período de normalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (a) a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, por si só, descaracteriza a mora; e (b) a ausência de prova da cobrança efetiva do encargo impede o reconhecimento de abusividade apta a afastar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. 4. A previsão de capitalização diária exige a indicação da respectiva taxa diária, para assegurar ao consumidor o controle prévio da evolução da dívida, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC. 5. A deficiência informacional da cláusula de capitalização diária não descaracteriza, por si só, a mora. O afastamento da mora exige demonstração de cobrança abusiva de encargo efetivamente exigido durante o período de normalidade contratual. 6. A revisão de encargos bancários pressupõe demonstração concreta da abusividade, não sendo suficiente a alegação abstrata de irregularidade contratual. 7. O agravante não apresentou demonstrativo de evolução da dívida, memória de cálculo ou prova pericial capaz de demonstrar a efetiva aplicação da capitalização diária na formação das parcelas ou na evolução do saldo devedor. 8. A correspondência aproximada entre a taxa anual contratada e o resultado da capitalização mensal da taxa mensal pactuada constitui elemento objetivo que, na ausência de prova em sentido contrário, afasta a conclusão de cobrança efetiva de capitalização diária em patamar mais gravoso. 9. Ausente prova da cobrança efetiva da capitalização diária durante o período de normalidade contratual, não há encargo abusivo apto a afastar a mora regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno admitido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária não descaracteriza, por si só, a mora. 2. A descaracterização da mora exige demonstração de cobrança efetiva de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual. 3. Ausente prova da aplicação concreta da capitalização diária na formação da dívida, subsiste a mora regularmente constituída.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.026, § 2º, e 1.021; CDC, art. 54-D, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; TJGO, Apelação Cível nº 5060795-20.2024.8.09.0162, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5209852-57.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5516725-63.2025.8.09.0051, Rel. Des. [relatoria indicada no voto], 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5983979-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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