Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. REPETIÇÃO INJUSTIFICADA DA MARCHA PROCESSUAL. AFRONTA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas no curso de ação de inventário e partilha, que determinaram a repetição de atos processuais já realizados, como a intimação da meeira, manifestação da Fazenda Pública e expedição de edital de citação de terceiros interessados. A recorrente alega que tais diligências já haviam sido cumpridas e que não houve fato novo que justificasse sua repetição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de atos processuais já regularmente cumpridos é juridicamente admissível, diante da ausência de nulidade ou fato superveniente que justifique a renovação dos mesmos.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatou-se que, anteriormente às decisões agravadas, o Juízo de origem havia determinado a realização das mesmas diligências posteriormente reiteradas, as quais foram efetivamente cumpridas. 4. Não há nos autos elementos que demonstrem vício nos atos praticados nem justificativa legal ou fática para sua repetição. 5. A reiteração injustificada de atos processuais válidos viola os princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, previstos na CF/1988. 6. O CPC/2015 adota a primazia do julgamento de mérito e veda a prática de atos meramente formais que não agreguem utilidade ao processo, especialmente quando ausente prejuízo às partes. 7. A decisão agravada incorreu em excesso de formalismo, impondo retrocesso à marcha processual sem amparo em fundamento jurídico idôneo.Tese de Julgamento: "1. É indevida a repetição de atos processuais regularmente praticados e não invalidados, salvo demonstração de nulidade ou de fato novo superveniente que a justifique." "2. A imposição de retrabalho processual injustificado compromete a duração razoável do processo e a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, I, e 627.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0176164-48.2015.8.09.0103, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 15.07.2024; TJGO, AI nº 5319662-67.2017.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 24.04.2018. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5489656-19.2025.8.09.01285ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PLANALTINAAGRAVANTE : FRANCIELE NASCIMENTO MIRANDA AGRAVADO : ESPÓLIO DE ERENALDO RODRIGUES MIRANDARELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.