Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS - CUMPRIMENTO TARDIO DA TUTELA PELO RÉU - INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Júlio Akira Morishigue contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negara provimento à apelação do embargante e mantivera a extinção do cumprimento provisório de sentença por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a tutela antecipada teria sido cumprida em 01/10/2024 pelo INSS. Os embargos alegam erro material e omissão, sustentando que o contrato suspenso pela autarquia é diverso daquele discutido na ação principal e que o efetivo cumprimento da tutela pelo Banco Mercantil somente ocorreu em março de 2025, após três meses da intimação do requerido, mantendo-se descontos indevidos no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em erro material ao afirmar que a determinação judicial foi cumprida em 01/10/2024, pois o documento do INSS refere-se a contrato distinto daquele discutido na demanda principal. 4. O julgado padece de omissão, ao deixar de analisar o extrato bancário e os documentos que demonstram a continuidade dos descontos até março de 2025, bem como a efetiva atuação do Banco Mercantil somente neste período. 5. A confirmação de que o banco apenas suspendeu os descontos em março de 2025 evidencia o descumprimento da tutela por aproximadamente três meses, configurando a subsistência do interesse processual para o cumprimento provisório das astreintes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, após a superação do Tema 743, a possibilidade de execução provisória das astreintes, independentemente de confirmação da tutela em sentença de mérito (REsp 1958679/GO; AREsp 2.079.649/MA). 7. O vício identificado altera o resultado do julgamento, impondo a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração acolhidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.