Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA. PREJUDICIAIS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UESC REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por associação, na qualidade de substituta processual, contra omissão na implementação do regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para dois professores universitários. A impetrante requer a concessão da segurança para determinar a imediata implementação da mudança de regime e o pagamento retroativo dos efeitos financeiros. Durante o trâmite processual, a Administração Pública editou portaria deferindo administrativamente a mudança de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para pleito que envolve consequências financeiras acessórias; (ii) saber se o Reitor da universidade possui legitimidade passiva; (iii) saber se a superveniência de portaria administrativa concedendo o pedido reconhece o direito líquido e certo pleiteado ; e (iv) saber se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias no período compreendido entre a impetração e a implementação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita resta prejudicada, pois as custas processuais foram devidamente recolhidas. 4. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação de cobrança, pois o objeto principal é o reconhecimento do direito à alteração do regime de trabalho, sendo a repercussão patrimonial mera consequência acessória do provimento. A concessão dos efeitos patrimoniais gerados a partir do ajuizamento da ação respeita as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Reitor da universidade possui legitimidade passiva. A Lei Estadual nº 8.352/2002, em seu art. 20, § 4º, atribui-lhe a competência exclusiva para a homologação das alterações de regime de trabalho. Ademais, a referida autoridade atraiu para si a legitimidade passiva pela Teoria da Encampação ao contestar o mérito da demanda fundamentando-se na Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O direito líquido e certo à implementação do regime encontra-se materialmente comprovado nos autos. A superveniência de portaria da autarquia universitária deferindo a alteração de regime após a impetração configura prova cabal e reconhecimento inequívoco de que os requisitos legais foram preenchidos. O deferimento voluntário na via administrativa atesta a viabilidade financeira da medida e afasta as teses estatais de restrição orçamentária pautadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169 da Constituição Federal. 7. A lesão ao direito persiste no lapso temporal compreendido entre a data da impetração (13/03/2024) e a véspera da efetiva implementação administrativa (25/04/2024). O provimento jurisdicional é necessário para garantir o pagamento das diferenças remuneratórias limitadas a este interstício temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e segurança concedida para reconhecer o direito à dedicação exclusiva retroativo à data da impetração(13/03/2024), condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implementação administrativa(25/04/2024), atualizadas pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 169 e 207; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmula nº 105.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.