Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE SÚMULA OU PRECEDENTE QUE ENFRENTE FUNDAMENTO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXTINÇÃO 1. Nos exatos termos da Resolução n.º 3/2016 do STJ: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação oriunda das Turmas Recursais estaduais deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento específicas do STJ, que delegou aos Tribunais Estaduais essa tarefa de manter a “jurisprudência consolidada” daquela Corte. 3. Por não ser admitida como sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses da delegação firmada pelo STJ. 4. Reclamação extinta sem resolução do mérito. DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS impugnando acórdão proferido no Proc. n.º 0000837-15.2018.8.10.0117, exarado pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA, que julgou prejudicado o recurso inominado interposto na na ação promovida em desfavor do BANCO PAN S/A para questionar relação contratual. A Turma Recursal, por unanimidade, decidiu “[...] extinguir o feito sem resolução do mérito, de ofício, em face da litispendência verificada, e condenar a parte autora, ora recorrente, solidariamente com o seu patrono, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, por litigância de má-fé. Sem recolhimento de custas ante benefício da justiça gratuita; sem fixação de honorários de sucumbência por ter restado prejudicado o recurso.” Nas razões da presente ação reclamatória, sustenta o reclamante ter havido contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a não configuração, segundo aduz, de litigância de má-fé; que houve violação aos artigos 7.º, §2.º, e 32, parágrafo único, ambos da Lei 8.096/94 e aos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do Proc. n.º 0000837-15.2018.8.10.0117, e, no mérito, o provimento da reclamação para cassar acórdão impugnado “estar em sentido contrário a Legislação Infraconstitucional e acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça.” É o relatório. Decido. Consoante relatado, vê-se que a reclamação impugna acórdão da Turma Recursal de Chapadinha que, de ofício, ante a constatação de litispendência condenar a parte autora e o seu patrono ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, por litigância de má-fé. Como é cediço, a Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988, §1º, CPC, resguardou também os tribunais de segundo grau nestes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Por sua vez, a Resolução n.º 03/2016 do STJ declinou sua competência para julgar as reclamações constitucionais oriundos das Turmas recursais nestes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. (grifado) Contudo, no caso em questão, o reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de súmula emanada pelo STJ, mas somente suposta divergência jurisprudencial individualizada em relação a julgado desta Corte Superior sobre a matéria. No contexto apresentado, impende destacar que a mera alegação de afronta à jurisprudência do STJ, ou mesmo deste Tribunal de Justiça, sem que tenha havido qualquer inobservância de precedente vinculante, não enseja o manejo do instituto da reclamação cível, nos termos do que estabelece do já citado artigo 988 do CPC. Merece destaque jurisprudência da Corte Superior sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.