Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro. Os agravantes, casal de idosos que se qualifica como pais da executada em ação de reintegração de posse transitada em julgado, alegam ocupar o imóvel como única moradia e não terem sido citados no processo originário. Requerem a suspensão do mandado de reintegração com fundamento no direito à moradia, dignidade da pessoa humana e nas diretrizes da ADPF 828 do STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão de tutela de urgência que suspenda ordem de reintegração de posse originada de sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir A petição inicial dos embargos de terceiro não demonstra o título jurídico que fundamentaria a alegada posse dos embargantes sobre o imóvel, não esclarecendo se a ocupação decorreria de contrato de comodato, locação, cessão gratuita, mera tolerância familiar ou qualquer outro título juridicamente qualificável. Esta deficiência estrutural impossibilita a formação de juízo positivo acerca da probabilidade do direito alegado. Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC, destinam-se a proteger quem sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, exigindo-se a demonstração, ainda que sumária, da existência de posse qualificada ou de direito incompatível com a medida judicial. A decisão cuja suspensão se pretende decorreu de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da embargada e determinou a reintegração de posse, exigindo, para sua modulação, a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas devidamente comprovadas. A ADPF 828 revela-se inaplicável ao caso concreto, pois visou proteger famílias em situação de vulnerabilidade social em ocupações coletivas durante a pandemia de COVID-19. O presente caso envolve relação contratual privada individualizada, sem contexto de ocupação irregular ou de coletividade vulnerável. A alegada vulnerabilidade social não se configura, uma vez que as declarações de imposto de renda dos embargantes demonstram patrimônio superior a seis milhões de reais, incluindo fazendas e outros bens de elevado valor. Ausente a demonstração do título jurídico que fundamentaria a posse dos embargantes e inexistente a situação de vulnerabilidade social, não restam configurados os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro para suspender ordem de reintegração de posse transitada em julgado exige a demonstração do título jurídico da posse e da efetiva vulnerabilidade social, não sendo suficiente a mera alegação de ocupação residencial e condição etária quando há patrimônio elevado e condições financeiras para buscar alternativa habitacional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 146, 300, 506, 674, 1.019, I. CF/88, arts. 6º e 230. Lei 8.009/90. ADPF 828/STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre embargos de terceiro opostos por familiares. Precedentes sobre inaplicabilidade da ADPF 828 a reintegrações individuais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.