Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. USO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO ENCONTRADO EM VIA PÚBLICA PARA PAGAMENTOS POR APROXIMAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para desclassificar a imputação de furto simples do cartão bancário para o delito de apropriação de coisa achada e condenar o réu, quanto ao uso subsequente do cartão por aproximação em estabelecimentos comerciais, pela prática de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva. A pretensão recursal consiste na desclassificação dessa última imputação para o crime de estelionato, com o consequente reconhecimento da decadência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso indevido de cartão bancário de terceiro, encontrado em via pública, para realização de pagamentos por aproximação em estabelecimentos comerciais, configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato; e (ii) saber se, acolhida a tese de desclassificação, seria caso de reconhecimento da decadência pela ausência de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre as figuras típicas do furto qualificado mediante fraude e do estelionato repousa no papel desempenhado pela fraude: no furto mediante fraude, ela reduz ou neutraliza a vigilância e o controle patrimonial; no estelionato, induz a vítima em erro para que pratique, por vontade viciada, ato de disposição patrimonial. 4. No caso, a prova oral e a confissão judicial evidenciam que o réu encontrou o cartão, passou a utilizá-lo em benefício próprio e realizou pagamentos por aproximação sem autorização do titular, o que revela subtração patrimonial por meio fraudulento, sem ato de disposição voluntária da vítima. Não houve obtenção de vantagem ilícita por consentimento viciado da vítima, razão pela qual se mostra correta a tipificação no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 5. Mantida a capitulação, resta prejudicada a tese de decadência, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O uso indevido de cartão bancário alheio, encontrado em via pública, para realização de pagamentos por aproximação, sem autorização do titular, configura furto qualificado mediante fraude, quando o meio fraudulento é empregado para viabilizar a subtração patrimonial, e não para induzir a vítima à prática de ato de disposição patrimonial. 2. Mantida a tipificação da conduta como furto qualificado mediante fraude, fica prejudicada a alegação de decadência fundada no art. 171, § 5º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II, 169, parágrafo único, II, 171, caput e § 5º, e 71; CPP, arts. 38 e 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; STJ, CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022. Doutrina relevante citada: GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 806-807. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Emerson Cafure
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