Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu ação indenizatória, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a alegação de novos fatos e fundamentos pela parte agravante é suficiente para descaracterizar a litispendência e ensejar a reunião dos processos por conexão; e (iii) a extinção do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito ou configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação exige que o julgador enfrente suficientemente as questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A reprodução de demanda pendente, com identidade de partes, pedido e núcleo essencial da causa de pedir, configura litispendência e impõe a extinção do processo posterior sem resolução do mérito. 5. A ampliação, especificação ou nova qualificação dos fundamentos fáticos não afasta a litispendência quando não modifica substancialmente os elementos identificadores da demanda. 6. A conexão e a prevenção pressupõem demandas distintas e não autorizam a reunião de processos quando caracterizada a reprodução de ação pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta suficientemente as questões centrais da controvérsia, capazes de infirmar a conclusão adotada, não é nula por negativa de prestação jurisdicional, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. 2. A reprodução de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência e acarreta a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, não se aplicando o instituto da conexão, destinado a demandas distintas. 3. O detalhamento de fatos ou a atribuição de nova qualificação jurídica a eventos na segunda ação não afasta a litispendência se o núcleo da controvérsia e o pedido permanecerem os mesmos da demanda anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, 282, § 1º, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, e 489, § 1º, IV. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5744137-82.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : KARINA BUENO TIMACHI AGRAVADA : WILDAYSE DARC DE AMORIM RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.