Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de eentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que declarou a ilegitimidade passiva da Primeira Apelada e julgou improcedente o pedido indenizatório em face da companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso do voo, embora incontroverso, configura falha do serviço capaz de gerar indenização por danos morais; e (ii) definir se a agência de turismo, responsável pela venda do pacote, integra a cadeia de consumo para fins de responsabilidade solidária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a suspensão do prazo em razão da menoridade da autora. Embora incontroverso o atraso, restou comprovado que a companhia aérea prestou assistência material adequada, providenciando hospedagem e reacomodação em voo posterior, circunstância que afasta a caracterização do dano moral presumido. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, consolidou o entendimento de que o mero atraso de voo não enseja indenização automática por danos morais, devendo a parte comprovar abalo excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “O mero atraso de voo, quando prestada assistência material adequada pela companhia aérea e ausente prova de prejuízo extrapatrimonial excepcional, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, inexistindo responsabilidade solidária da agência de turismo cuja atuação se restringiu à venda de passagens.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Pires Amorim Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID n° 41106756), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ABRATOUR, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esta, e, no mérito, julgou improcedente o pleito indenizatório em desfavor da TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. “Ante o exposto, com fundamento no art. 17 c/c art. 337, incido XI e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a ilegitimidade passiva de ABRATOUR TURISMO LTDA – ME para a causa; por fim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. ao pagamento de compensação por dano moral, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Narra a autora, em sua peça exordial, que sua genitora adquiriu junto à Abratour Turismo Ltda., pacote turístico para a Europa, cujo transporte aéreo internacional seria operado pela segunda requerida, a companhia aérea TAP. Aduz que, em 18 de julho de 2012, quando a Apelante, então com 11 (onze) anos de idade, se encontrava com sua família no aeroporto de Lisboa, Portugal, para o voo de retorno ao Brasil, com destino ao Rio de Janeiro e decolagem prevista para as 09h20min, foi surpreendida com a notícia de um atraso. Sustenta que o referido atraso se prolongou por 6 horas e 20 minutos, com a aeronave partindo somente às 15h40min. Em decorrência direta de tal fato, alega que perdeu, juntamente com seus familiares, o voo de conexão no Rio de Janeiro, que os levaria ao destino final. Assevera que a falha na prestação do serviço lhe causou graves transtornos e prejuízos, forçando uma pernoite não programada na cidade do Rio de Janeiro e culminando na sua chegada em São Luís apenas em 20 de julho de 2012, com um atraso total superior a 24 (vinte e quatro) horas. Afirma, ainda, não ter recebido a devida assistência por parte da companhia aérea, o que teria lhe acarretado consideráveis prejuízos de ordem patrimonial, emocional e psíquica. O douto magistrado sentenciante, ao analisar o feito, afastou a prejudicial de prescrição arguida pela TAP, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência de causa suspensiva da contagem do prazo, em razão da menoridade da autora à época do evento danoso. No mérito, contudo, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. Fundamentou seu decisum na premissa de que, embora incontroverso o atraso do voo, a companhia aérea teria prestado a devida assistência material à passageira e sua família, conforme se depreenderia de troca de e-mails acostada aos autos. Entendeu o sentenciante que tal assistência seria suficiente para descaracterizar a ocorrência de dano moral, reduzindo o episódio à categoria de mero descumprimento contratual. Irresignada com a decisão judicial, a autora interpôs o presente apelo (ID n° 41106758), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da companhia aérea e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões, rechaçando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença vergastada (ID’s n° 41106762 e 4110676). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a perquirir se o atraso de voo experimentado pela Apelante, embora incontroverso, possui o condão de configurar dano moral passível de indenização, reformando-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. Compulsando detidamente os autos, entendo que a r. sentença não merece reparos. Com efeito, a sentença de improcedência amparou-se em prova documental de crucial relevância, qual seja, a comunicação eletrônica (e-mail) enviada pela própria genitora da Apelante. Do referido documento, embora se extraia a narrativa dos transtornos decorrentes do atraso, exsurge de forma cristalina a confirmação de que a companhia aérea Apelada arcou com os custos de hospedagem na cidade do Rio de Janeiro, bem como providenciou a reacomodação da passageira e de sua família em voo diverso no dia subsequente. A prestação de assistência material ao passageiro, em casos de atraso ou cancelamento de voo, é elemento de grande peso na ponderação judicial para aferir a extensão do dano e a configuração do abalo moral. Embora não se trate de excludente absoluta de responsabilidade, a conduta diligente da transportadora em mitigar os percalços e amparar o consumidor descaracteriza, em regra, a falha do serviço como um ato ilícito gerador de dano extrapatrimonial. Compulsando os autos, nota-se que a Apelante, em sua peça de ingresso, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de um prejuízo extrapatrimonial específico e de elevada gravidade — como a perda de um compromisso profissional inadiável, uma emergência de saúde ou situação vexatória pública — que justificasse a reparação pecuniária. Fundamentou seu pleito na premissa, hoje já superada pela Corte Cidadã, de que o dano moral, em ta
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.