Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO - TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO CDC - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL – IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, BEM COMO DO DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que os fundamentos sejam os mesmos da peça inaugural, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo do apelante em relação à improcedência do pleito inaugural. Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A natureza da matéria versada é de consumo, por estar caracterizado o tripé jurídico consumidor-fornecedor-serviço. Doutrinariamente, o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor são normas que coexistem no meio jurídico. Todavia, em relação ao caso concreto, onde a relação é típica de consumo, este Tribunal já decidiu no sentido de considerar a prevalência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e efeito erga omnis imediato. 3.Na hipótese, a apelante cometeu ato ilícito, posto que por negligência extraviou defintivamente a bagagem da apelada, causando-lhe danos. 4. O fato da autora não ter especificado os bens por ocasião do embarque da bagagem, por si só não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral, até porque, a empresa aérea concordou em fazer o transporte sem estarem os itens da bagagem devidamente especificados. 5. Ao contrário do que alega a empresa requerida, o dano questionado mostra-se evidente, ante o excepcional transtorno ocasionado a apelada, que ao chegar em outro Estado para participar de aulas presenciais do curso de direito, ficou apenas com a roupa do corpo. 6. Presume-se o dano moral, portanto, por ser inerente a situação verificada. 7. No caso específico dos presentes autos, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra abusivo, mas adequado ao caso não merecendo prosperar qualquer pedido de alteração. 8. Considerando que se trata de relação contratual, os juros de mora na condenação por danos materiais e morais deverão incidir desde a citação. 9. O termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais se dará em dois momentos distintos: 1) em relação aos pertences da mala, o termo inicial será a data do extravio da bagagem; 2) em relação a aquisição de objetos pessoais, inclusive um nova mala, deverá ser observado a data do respectivo desembolso.
MONETÁRIA QUE DEVERÁ OBSERVAR DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, BEM COMO DO DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.