Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência em nome da autora, a qual alegou inexistência de contratação de empréstimo com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui requisito indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial por ausência desse documento viola o princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige apenas a juntada de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, não incluindo o comprovante de residência como requisito essencial à propositura da ação. O art. 319, II, do CPC impõe somente a indicação do endereço da parte, sem exigir prova documental específica da residência. A ausência de comprovante de residência não impede o exame do mérito da demanda, não justificando o indeferimento da inicial. A declaração de residência apresentada possui validade jurídica, nos termos da Lei nº 7.115/83, sendo suficiente para atestar o domicílio da parte. A exigência de documento em nome próprio, especialmente em relação a pessoa idosa e hipossuficiente, desconsidera a realidade social e constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que o comprovante de residência não é documento indispensável, sendo inadequada a extinção do processo por sua ausência. A extinção prematura do processo revela formalismo excessivo e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, como condição para processamento da demanda, viola o princípio do acesso à justiça quando não prevista em lei. A declaração de residência é documento idôneo para comprovação do domicílio da parte, especialmente em contextos de hipossuficiência. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência configura formalismo excessivo e enseja a anulação da sentença. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva Viana contra a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., em razão do não cumprimento da determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência em nome da autora. Na origem, a autora ajuizou a demanda visando a declaração de ilegalidade de descontos referente a empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário, alegando jamais ter contratado tais serviços. Ao receber a inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da peça vestibular para que a autora juntasse comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, ou, se em nome de terceiro, que comprovasse o vínculo familiar, sob pena de indeferimento, invocando a necessidade de coibir a litigância predatória com base na Recomendação n.º 159 do CNJ e na Tese 1198 do STJ. A parte autora manifestou-se argumentando a desnecessidade da diligência, sustentando que a legislação processual não exige tal documento e que a declaração de residência acostada seria suficiente, pugnando pelo prosseguimento do feito. Sobreveio, então, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo por excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. Reitera que preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a exigência de comprovante em nome próprio para pessoa idosa e hipossuficiente constitui barreira ilegítima à tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Analisados. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A Apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Tal alegação goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual é corroborada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário que demonstra o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto. Não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a concessão da benesse é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, assiste razão à recorrente. A extinção do processo por ausência de fatura de consumo em nome da autora revela-se medida desproporcional. Pois bem, consta do art. 320, do CPC que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se por tal “aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Com efeito, o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço na petição inicial (art. 319, II), não condicionando o exercício do direito de ação à apresentação de prova documental específica da residência em nome da parte, in verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Logo, o comprovante de residência não pode ser considerado peça essencial a propositura da demanda, eis que sua ausência não frustra o julgamento do mérito da ação proposta, não justificando o indeferimento da exordial. Nesse sentido é o entendimento desta Eg. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira s
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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