Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme exigência legal. A controvérsia cinge-se à validade da extinção processual em face de possível irregularidade sanável, sem observância dos princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o feito por ausência de interesse processual sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial antes de indeferi-la, desde que sanáveis, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem prévia concessão de prazo para emenda da inicial, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de intimação para correção da petição inicial também afronta o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC, constituindo error in procedendo que conduz à nulidade da sentença. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, reconhecida a ausência de oportunidade de correção de vício sanável da inicial, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu trâmite regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme exige o art. 321 do CPC. A ausência de oportunização de emenda configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, implicando error in procedendo e impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0277832-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 15.06.2020; TJ-SP, AC 1001352-10.2020.8.26.0443, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 28.09.2021; TJ-BA, Apelação Cível 8001269-41.2020.8.05.0027, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-44.2024.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.