Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
tem como ser convalidada mediante diligência junto à instância de origem, em face da preclusão. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. D e c i s ã o Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L & M COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, objetivando reformar a decisão que inadmitiu, na origem, Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A súplica não merece prosperar. O Agravo de Instrumento ora em exame esbarra em óbice formal consubstanciado na falta de traslado de peça obrigatória, tal qual se depreende da petição de fls. 13/14 e da decisão de fls. 204/205. É torrencial a jurisprudência desta Corte no sentido de que constitui ônus do agravante a correta formação do instrumento do agravo. Destarte, se do traslado não constam as peças obrigatórias, imperioso é reconhecer a inadequada formação do agravo de instrumento, que implica no juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tal falta não tem como ser convalidada mediante diligência junto à instância de origem, em face da preclusão. Cumpre ressaltar a importância do aspecto formal em matéria processual, não a serviço do formalismo, mas sim a serviço da segurança das partes e resguardo do devido processo legal. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 21 de março de 2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.