Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado de ação revisional anteriormente ajuizada, na qual se discute a legalidade dos encargos contratuais e a existência de mora relacionada ao mesmo contrato. 2. O agravante sustenta inexistência de prejudicialidade externa e invoca a Súmula 380 do STJ, defendendo a autonomia das demandas e o prosseguimento da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação anterior de ação revisional, envolvendo o mesmo contrato e discutindo a existência de mora e a legalidade dos encargos, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de rescisão contratual, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação revisional em curso discute diretamente a composição do débito, a legalidade dos encargos e a própria caracterização da mora, elementos que constituem fundamento da pretensão de resolução contratual. 5. A eventual procedência da revisional pode repercutir sobre o inadimplemento alegado, influenciando o desfecho da ação rescisória, o que evidencia a relação de prejudicialidade externa. 6. A Súmula 380 do STJ não impede o reconhecimento da prejudicialidade quando a controvérsia revisional possui aptidão concreta para interferir nos pressupostos da demanda principal. 7. A suspensão do feito preserva a coerência das decisões judiciais e previne pronunciamentos contraditórios, em conformidade com o art. 313, V, “a”, do CPC, não havendo afronta ao princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. A existência de ação revisional anterior que discute a legalidade dos encargos contratuais e a caracterização da mora configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão de ação de rescisão contratual fundada no mesmo contrato. 2. A Súmula 380 do STJ não afasta a suspensão do processo quando a demanda revisional possui potencial de influenciar diretamente os pressupostos da pretensão rescisória. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.940.037/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.