Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que, com base em jurisprudência pacífica, reconheceu a regularidade de contrato bancário firmado por meio eletrônico. A parte agravante alegou inexistência de relação contratual e pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que não teria celebrado o negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo bancário mediante os elementos de prova exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do TJPI; e (ii) determinar se há vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos, desde que comprovada a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor por mecanismos seguros, como assinatura digital por reconhecimento facial e geolocalização. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, nos contratos bancários aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência, cabendo ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica por reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da autora, o que satisfaz o ônus probatório que lhe compete nos termos do CDC e da jurisprudência do TJPI. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova nos contratos bancários eletrônicos ao apresentar contrato com assinatura digital por reconhecimento facial e geolocalização, bem como comprovante da transferência dos valores contratados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. É válida a contratação eletrônica regularmente formalizada, ausente vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-81.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.