Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE ESTUDANTIL. EMISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, determinando o exame meritório do pedido de credenciamento da entidade para emissão de carteiras estudantis. A autoridade impetrada negou o pedido sob o fundamento de que o credenciamento de novas entidades secundaristas estava suspenso desde 2010, por conveniência da gestão, embora tenha realizado procedimentos para entidades universitárias em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que, diante da prolongada omissão da administração em abrir novos procedimentos de credenciamento para entidades estudantis secundaristas, determinou a análise do pedido formulado pela impetrante à luz dos princípios da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inércia da administração que perdura por mais de uma década na abertura de novos credenciamentos extrapola os limites da discricionariedade administrativa. 4.O princípio da eficiência exige atuação estatal célere e produtiva, tornando a inércia prolongada incompatível com o texto constitucional. 5.A manutenção de um sistema de credenciamento fechado por tempo desarrazoado impede o exercício de representação de novas entidades, violando a razoabilidade. 6.A ausência de novos editais gera reserva de mercado e tratamento desigual entre entidades secundaristas e universitárias, ferindo o princípio da isonomia. 7.O comando judicial que determina apenas a análise do pedido, sem impor o credenciamento automático, respeita a separação de poderes e evita a invasão no mérito administrativo 8.Fatos novos e fundamentos relativos ao indeferimento meritório ocorrido após a sentença constituem novo ato administrativo e configuram inovação recursal, devendo ser discutidos em ação própria IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.A omissão administrativa injustificada e prolongada na abertura de procedimentos de credenciamento viola os princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia; 2.O Poder Judiciário possui competência para determinar que a Administração Pública examine pedidos paralisados por inércia administrativa, sem que isso configure incursão indevida no mérito do ato; 3. Questionamentos sobre o mérito de novo ato administrativo praticado em cumprimento à ordem judicial não integram o objeto de reexame da sentença que reconheceu a omissão anterior". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art.14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 0114012-89.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.