Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em fatos ocorridos entre 2005 e 2008 e relacionados à aquisição de máquina perfuratriz modelo P350 mediante alegada simulação de contrato de prestação de serviços de perfuração de poços, que condenou os réus ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público. Os apelantes suscitam prescrição e cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção da prova oral tempestivamente requerida para esclarecer a propriedade e a real destinação do maquinário e as circunstâncias da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória, considerados os marcos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 e na ADI 7.236/DF; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da ação, sem prévia oitiva dos réus acerca da dispensa da instrução e sem fundamentação específica para o indeferimento da prova oral tempestivamente requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, estabelece que os novos marcos temporais de prescrição e de prescrição intercorrente introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 são irretroativos e se aplicam aos atos praticados após a publicação da nova lei. A decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236/DF suspende a aplicação da redução pela metade do prazo prevista no art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual o prazo prescricional permanece integral e não se consuma, no caso, entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença. O julgamento antecipado da lide viola o contraditório quando sobrevém após requerimento expresso e tempestivo de prova oral pelos réus, anteriormente reputada pertinente inclusive pelo Ministério Público, sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca da posterior dispensa da instrução. O julgador, como destinatário da prova, deve fundamentar especificamente o indeferimento de diligência probatória tempestivamente requerida, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. Elementos de informação colhidos exclusivamente na fase pré-processual do inquérito policial, por não terem sido submetidos ao contraditório judicial e à ampla defesa, não justificam a supressão da prova oral requerida para esclarecer fatos nucleares da imputação. Atribuir aos réus ausência de contradita específica dos elementos do inquérito, ao mesmo tempo em que se impede a produção da prova requerida para infirmá-los, restringe o exercício efetivo do contraditório e conduz à indevida inversão do ônus probatório, em contrariedade ao art. 373 do Código de Processo Civil. O prejuízo decorrente do cerceamento de defesa resulta da relação direta entre a prova oral indeferida e os fatos juridicamente relevantes que ela se destinava a esclarecer, especialmente a titularidade e a real destinação do maquinário, as circunstâncias da negociação e a efetiva ciência de cada agente público acerca da alegada simulação contratual. As notas de empenho e os recibos de quitação demonstram a materialidade dos pagamentos, mas não permitem, isoladamente, aferir com a segurança exigida para a responsabilização por improbidade administrativa o dolo específico imputado aos agentes, cuja apuração, no caso concreto, demanda a reabertura da instrução e a produção da prova oral requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. Os novos marcos de prescrição e de prescrição intercorrente introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem aos atos praticados antes de sua publicação. 2. O julgamento antecipado da ação por improbidade administrativa configura cerceamento de defesa quando o juízo dispensa, sem fundamentação específica e sem prévia oitiva das partes, prova oral tempestivamente requerida e pertinente ao esclarecimento de fatos centrais da imputação. 3. A utilização de elementos colhidos em inquérito policial não autoriza impedir a produção de prova oral destinada a submetê-los ao contraditório judicial e a esclarecer circunstâncias relevantes para a aferição do dolo específico. 4. O indeferimento injustificado da contraprova impede que a ausência de impugnação dos elementos inquisitoriais seja utilizada em desfavor dos réus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 370 e 373; Lei de Improbidade Administrativa, art. 23, § 5º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STF, ADI 7.236/DF, decisão cautelar.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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