Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE HABEAS CORPUS BENS. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO A OUTROS INVESTIGADOS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para trancar inquérito policial e reconheceu a ilicitude da apreensão de valores em dinheiro e aparelhos celulares. 2. A decisão monocrática impugnada determinou o trancamento do inquérito policial sob o fundamento de ausência de justa causa para a investigação, porque a abordagem policial e a apreensão dos bens foram arbitrárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial e a manutenção da apreensão dos bens, diante de denúncia anônima e monitoramento prévio que indicam possível prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. 4. Outra questão é se a decisão monocrática afastou adequadamente a possibilidade de enquadramento da conduta no crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de inexistência de crime antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental justifica-se com base na existência de indícios concretos para apuração da possível prática de crimes, sendo prematuro o encerramento da fase investigativa. 6. A abordagem policial e a apreensão consideram-se legais, pois decorreram de monitoramento prévio e denúncia anônima que indiciam esquema de corrupção e justificam a continuidade das investigações. 7. A investigação policial aponta indícios de corrupção em órgão público, que pode configurar o crime antecedente exigido para o tipo penal de lavagem de capitais. IV. AGRAVO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, MANTENDO-SE A APREENSÃO DOS BENS ATÉ A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE EXTENSÃO.
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O STJ RHC 204.862 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.