Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. O Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Federal e Estadual, podendo, por isso, ao examinar conflito de competência, anular sentença proferida por magistrado de qualquer desses órgãos do Poder Judiciário (CC nº 4.408/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA DE RIBEIRO, DJU DE 17/05/1993). 3. Conflito conhecido para, anulada a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Lages, determinar a remessa do feito ao Juízo Federal da referida cidade do Estado de Santa Catarina, onde deverá ser processada a execução" (CC nº 30.367/SC, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ de 04/06/2001, p. 51; RSTJ vol.145, p. 44). Por fim, importante salientar ser cabível a este Sodalício determinar, de ofício, a juízo diverso dos conflitantes, a competência para julgamento da causa. Precedente: CC nº 48.887/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 01/08/2006, p. 341. Tais as razões expendidas, conheço do conflito, para anular a sentença do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria - RS (fls. 53/55), determinando a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Trabalhista do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98. pela Lei n° 9.756, de 17/02/1998. Publique-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2007. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ CC 90.828 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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