Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
direito processual civil, civil e do consumidor. Embargos de declaração. Resolução contratual de compra e venda de lote urbano. Reconvenção. IPTU e parcelas em atraso. Ausência de posse direta ou fruição real. Inexistência de inovação recursal. Tema repetitivo nº 28/STJ. Distinção fática e jurídica. Cláusula moratória abusiva. Taxa Selic. Consectários legais. Embargos acolhidos em parte. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, analisou controvérsia relativa à resolução contratual de compra e venda de lote urbano, à reconvenção formulada pela imobiliária ré para compelir os adquirentes ao pagamento de IPTU e parcelas em atraso, à ausência de posse direta ou fruição real do imóvel pelos compradores, à abusividade de cláusula moratória pactuada em 6% ao mês e à incidência de consectários legais sobre os danos materiais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro de premissa fática ao considerar a ausência de posse do imóvel como fundamento para afastar a obrigação de pagamento de IPTU; (ii) estabelecer se houve violação ou inobservância do Tema Repetitivo nº 28/STJ quanto à descaracterização da mora; e (iii) determinar se a aplicação da taxa Selic e dos demais encargos de atualização da condenação exige esclarecimento para a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes quando decide a controvérsia de forma suficiente, sob fundamentação diversa da pretendida, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 5.A discussão sobre a ausência de imissão na posse não configura inovação recursal, pois a própria reconvenção formulada pela imobiliária ré buscou compelir os adquirentes ao pagamento de IPTU e parcelas em atraso, e a apelação dos compradores impugnou a procedência parcial da reconvenção com fundamento na inexistência de posse direta ou fruição real do terreno. 6.A verificação da posse direta constitui premissa jurídica essencial para aferir a procedência da reconvenção, pois a imissão efetiva na posse configura fato gerador material da obrigação de custeio das taxas e tributos incidentes sobre o imóvel urbano. 7.O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica automaticamente à controvérsia, pois foi firmado em contexto de contratos de financiamento bancário e mútuo fiduciário geral, com balizas voltadas à descaracterização dos efeitos da mora para impedir retomada de bens e ações executivas ou de busca e apreensão. 8.A presente demanda possui natureza obrigacional e de consumo, fundada em ação de resolução contratual proposta por adquirentes de lote urbano com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de culpa exclusiva da fornecedora pela inserção de cláusulas moratórias exorbitantes e abusivas. 9.A taxa de juros moratórios pactuada em 6% ao mês e mitigada judicialmente para o limite legal de 12% ao ano evidencia encargo penal moratório manifestamente leonino, incompatível com o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 10.O acórdão embargado enfrentou os pontos relativos à mora e à abusividade dos encargos, de modo que a divergência da embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou erro de premissa fática. 11.O esclarecimento dos consectários legais é cabível para dissipar dúvida na fase de liquidação, estabelecendo-se que os valores devidos até a citação devem ser corrigidos pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 12.Sobre os valores devidos da citação até 29/8/2024, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368. 13.Sobre os valores devidos a partir de 30/8/2024, diante da sistemática da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora correspondem ao resultado da subtração “Selic – IPCA”, considerado igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 14.Embargos de declaração acolhidos em parte, para esclarecer a sistemática a ser adotada quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, nos moldes acima delineados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.