Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para a abordagem pessoal e a busca domiciliar e, em caso negativo, se a nulidade dessas provas implica a absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial baseou-se exclusivamente em “atitude suspeita” por ser o abordado conhecido da equipe policial, sem elementos concretos que justificassem a busca pessoal, em desacordo com os requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A busca domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração inequívoca de consentimento válido do morador, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à inviolabilidade de domicílio. 5. A prova acusatória baseia-se em relatos contraditórios dos policiais responsáveis pela abordagem, sem confirmação por outros elementos idôneos. 6. Diante da ilicitude das provas obtidas, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado. Tese de julgamento: “1. A abordagem pessoal sem fundada suspeita e a busca domiciliar sem mandado ou consentimento válido configuram nulidade da prova obtida. 2. A nulidade das provas que fundamentam a acusação implica a absolvição do acusado por insuficiência probatória.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006: art. 33, caput; CPP: arts. 157; 240, § 2º, 244, 386, II; CF: art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 180.974/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015; STJ, RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, DJe de 21/10/2022; STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.003/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e prover o apelo
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.