Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do mérito do recurso especial, afirmando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque o processo teve início diretamente em Tribunal, em razão de prerrogativa de foro de corréu magistrado, o que teria impedido a interposição de recurso contra a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos criminais, os embargos de declaração devem observar o prazo de 2 (dois) dias previsto no do CPP e no art. 619 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se é aplicável o prazo art. 263 de 5 (cinco) dias do do CPC, bem como se, à luz desse regramento, os art. 1.023 embargos opostos no caso concreto são tempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme do CPP e do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 619 art. 263 Justiça. 5. O do CPC, que prevê prazo de 5 (cinco) dias para embargos de declaração, art. 1.023 não se aplica ao processo penal quando houver disciplina específica no CPP, por força do º do CPP, que admite a aplicação subsidiária do CPC apenas na ausência de norma art. 3 própria. 6. O advento do CPC de 2015 não alterou o prazo de 2 (dois) dias corridos para embargos de declaração em feitos criminais, já estabelecido no do CPP e art. 619 reiterado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão embargado foi publicado em iniciando-se o prazo legal em 10/2/2026, (quarta-feira) e encerrando-se em (quinta-feira), de modo que a 11/2/2026 12/2/2026 petição de embargos de declaração, protocolada em foi apresentada fora do 18/2/2026, prazo legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal permanece de 2 (dois) dias corridos, nos termos do do CPP e do do Regimento Interno art. 619 art. 263 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do CPC. 2. A aplicação do CPC ao processo penal é apenas subsidiária, nos termos do º do art. 3 CPP, e não pode afastar disciplina específica de prazos recursais estabelecida na legislação processual penal. 3. Embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 2 (dois) dias corridos, em feitos criminais, são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 798; Regimento Interno do Superior Tribunal CPC/2015, art. 1.023; de Justiça, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos Terceira Seção, Rel. Min. EAREsp n. 2.068.740/RS, Joel Ilan Paciornik, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.388.991/BA, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe 22.08.2024.
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O STJ REsp 2.179.173 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.