Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO APÓS DECISÃO LIMINAR REVOGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por Mario Clay da Silva Oliveira contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada com o objetivo de obter nomeação e posse no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. O autor alegou ter sido aprovado na primeira fase do concurso público regido pelo Edital nº 01/2008, com 43,50 pontos, acima da nota mínima de 42, e obteve decisão liminar em mandado de segurança que lhe permitiu iniciar o curso de formação. Após a revogação da liminar, foi excluído do quadro da PM/CE em 31/07/2013. A sentença entendeu inexistente o direito à nomeação, diante da colocação do autor fora do número de vagas e da cláusula de barreira. Contra essa decisão, foi interposto recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Vara da Fazenda Pública em ação não submetida ao rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de erro na escolha da via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso inominado é cabível apenas nas hipóteses de sentença proferida por Juízos que integram os Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado o uso dessa via recursal contra decisões de Varas da Fazenda Pública. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal cabível e a inexistência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza do art. 1.009 do CPC e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5. A existência de previsão legal expressa sobre o recurso cabível (apelação) e a denominação errônea e contraditória do recurso apresentado evidenciam erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Nesse sentido: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, cita-se, por oportuno, a ementa da decisão proferida em embargos de declaração (ID nº 26861094): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcio Clay da Silva Oliveira contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que negou conhecimento ao recurso anteriormente interposto pelo embargante. Alega-se omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, supostamente cognoscível de ofício, requerendo efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter reconhecido de ofício a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, justificando eventual concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável seu uso para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, reconhecendo que a utilização de recurso inominado em face de sentença proferida por Vara da Fazenda Pública configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. 5. O recurso interposto à época foi inadequado não apenas pela denominação, mas por vícios formais em toda sua estrutura, como o endereçamento equivocado, pedidos contraditórios e confusão entre os órgãos julgadores competentes. 6. A alegada omissão consiste, na verdade, em tentativa de rediscutir matéria já analisada, conduta vedada na via dos embargos declaratórios, conforme pacificado na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Nesse aspecto, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, configurando-se deficiência na fundamentação recursal. Isso porque a Câmara entendeu expressamente pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva em relação ao recurso adequado, além da ocorrência de erro grosseiro. Nesse sentido, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, limitando-se a buscar a reanálise de argumentos já examinados e rejeitados pelo Colegiado, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso conhecido e não provido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.