Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DIFERENÇA ÍNFIMA (0,31%). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNAMIDADE. 1 O cerne da questão diz respeito a ocorrência de atos ímprobos tipificado nos artigos 10, XI e 11, I, da Lei nº 8.429/92, diante da aplicação de recursos do FUNDEF em percentual inferior ao previsto no art. 212 da Carta Magna, no exercício financeiro de 2002. 2. No caso em comento, a alegação do Ministério Público estadual se fundamenta no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas a respeito da Prestação de Contas do exercício Financeiro de 2002, do então Prefeito do Município de Camaragibe, Paulo Roberto de Santana, o qual constatou que o “percentual aplicado (24,69%) no exercício auditado, na manutenção e desenvolvimento do ensino/FUNDEF não atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e arts. 69, 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96”. 3. Infere-se que a diferença do percentual aplicado (24,69%) para o previsto na Constituição Federal (25%) é inferior a 1% (0,31% especificamente), não podendo, assim, ser considerando como dolo ou má-fé, necessários a tipificação de qualquer um dos atos de improbidade previsto na Lei nº 8.429/1992, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. 4. Entendimento firmado no Tema 1199/STF. 5. Precedentes em casos análogos (TJ-SP - AC: 00026638020098260397 SP 0002663-80.2009.8.26.0397, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2020; TJSE - Apelação Cível nº 201800835405 nº único0001549-19.2012.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019; TJ-MG - AC: 10704091380342003 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018). 5. Concernente ao então Secretário de Finanças municipal, Antônio de Pádua Xavier de Andrade, limita-se o Ministério Público a informar que o mesmo foi condenado a restituir aos cofres público o valor de R$ 4.406,87 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e sete centavos). 6. Conforme bem explicitado pelo magistrado de 1º grau “a referida condenação de ressarcimento não tinha relação causal com as supostas irregularidades advinda da gestão das verbas do FUNDEF, e como se não bastasse, em sede recursal, a Corte de Contas reformou a decisão inicial de ressarcimento”. 7. Considerando a ausência de comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos supracitados artigos, a evidenciar o dolo específico, restaria a possibilidade de incidência da culpa, a qual não mais é admitida em se tratando de ilícito de improbidade, diante do advento da Lei 14.230/2021. 8. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença em todos os seus termos, a qual julgou improcedente a demanda, ante a inocorrência de ato ímprobo. Sem condenação em honorários advocatícios. Isento de custas judiciais. 9. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.