Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia a absolvição sumária, sob alegação de legítima defesa, e, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi e exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária em razão de legítima defesa, diante das provas colhidas nos autos; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para desclassificar o crime de homicídio tentado para o de lesão corporal, pela ausência de intenção de matar; (iii) excluir qualificadoras. III. Razões de decidir 3. A absolvição sumária somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, exigindo-se prova inconteste da causa excludente de ilicitude. No caso, as provas orais e documentais revelam versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos e não demonstram, de forma inequívoca, que o réu tenha agido em legítima defesa. 4. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5. A análise do conjunto probatório evidencia a existência de indícios de que o recorrente agiu com animus necandi, tendo desferido golpes com barra de ferro contra a vítima no crânio, o que afasta, por ora, a desclassificação para lesão corporal. 6. A desclassificação da imputação exige certeza quanto à ausência de intenção de matar, circunstância que somente pode ser verificada em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível afastar a competência constitucional do juízo popular nesta fase processual. 7. A manutenção das qualificadoras decorre da existência de suporte probatório mínimo, sendo vedado ao julgador afastá-las nesta fase sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. Mantém-se, portanto, a decisão de pronúncia, diante da suficiência dos elementos de materialidade e indícios de autoria, a fim de que o mérito da acusação seja apreciado pelo Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a prova dos autos demonstra, de forma incontestável, a presença dos requisitos do artigo 25 do Código Penal. 2. Havendo indícios de autoria e materialidade, a decisão de pronúncia deve ser mantida, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar as teses defensivas, inclusive quanto à existência de animus necandi. 3. A desclassificação para lesão corporal é medida excepcional, somente admissível quando ausente qualquer indício de dolo homicida. 4. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não forem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 25; CPP, art. 415; CF, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0173615-36.2013.8.09.0006, Rel. Desa. Lília Mônica de Castro Borges Esche, 2ª Câmara Criminal, j. 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg no HC 616.892/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/2/2021.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 02 de junho de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.