Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os contracheques demonstram capacidade financeira para o recolhimento das custas iniciais e de que o requerente não comprovou o comprometimento de sua renda, autorizando-se, contudo, o pagamento das custas em duas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa física e das provas constantes dos autos acerca de sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório constante dos autos. Os holerites acostados evidenciam renda suficiente para o pagamento das custas iniciais, afastando a presunção de insuficiência financeira. O agravante não demonstra o comprometimento de sua renda, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. A autorização para o parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, preserva o acesso à Justiça sem justificar a concessão da gratuidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de pobreza é relativa e pode ser elidida pelas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem capacidade financeira. A demonstração de renda suficiente para o pagamento das custas iniciais e a ausência de comprovação do comprometimento da renda autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. O parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada quando ausentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 12.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.