Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA EM QUADRO SOCIETÁRIO. FRAUDE CADASTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA RETIRADA SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Christianne Petrola Jorge contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo que o autor foi indevidamente incluído como sócio de pessoa jurídica da qual jamais participou e condenando os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ter se retirado da sociedade empresária em 2005, além de defender a ausência de nexo causal e a incorreta distribuição do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou sua retirada do quadro societário a ponto de afastar sua legitimidade passiva e eventual responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda; (ii) estabelecer se houve distribuição inadequada do ônus da prova; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais decorrentes da inclusão indevida do autor no quadro societário da empresa demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de retirada societária constitui fato impeditivo da responsabilidade atribuída à recorrente e, por isso, depende de comprovação documental idônea produzida por quem a invoca. A recorrente não apresentou prova apta a demonstrar sua efetiva retirada do quadro societário nem a correspondente averbação do ato societário, inviabilizando a aplicação das regras limitadoras da responsabilidade do sócio retirante. A sentença examinou expressamente a tese defensiva relativa à retirada societária, rejeitando-a por insuficiência probatória, inexistindo omissão ou ausência de enfrentamento da matéria. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois o juízo aplicou a disciplina ordinária do art. 373 do CPC, exigindo do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e da ré a comprovação dos fatos impeditivos alegados. O autor apresentou elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da fraude cadastral, mediante comprovante de situação cadastral empresarial, boletim de ocorrência e documentação relacionada à negativa de benefício social. Os demandados não produziram qualquer documento subscrito pelo autor que evidenciasse sua anuência à inclusão no quadro societário da empresa ou manifestação válida de vontade nesse sentido. A inclusão indevida de pessoa física em quadro societário sem sua autorização configura irregularidade apta a gerar responsabilidade civil quando produz repercussões concretas na esfera jurídica do lesado. O nexo causal encontra-se demonstrado pela vinculação indevida do autor à sociedade empresária e pela consequente negativa de benefício social, fato que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. A utilização indevida dos dados pessoais do autor para composição do quadro societário da empresa caracteriza dano moral indenizável, especialmente diante dos efeitos concretos produzidos pela irregularidade. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de retirada societária constitui fato impeditivo da responsabilidade civil e deve ser comprovada por quem a invoca. A ausência de prova da retirada do quadro societário impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva fundada na condição de sócio retirante. A inclusão indevida de pessoa física em quadro societário sem sua autorização configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. A demonstração de prejuízo concreto decorrente da vinculação societária irregular caracteriza dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178 e 373, I e II; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0790389-48.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0184331-53.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2021. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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