Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SIMULTANEIDADE COM AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVENÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção firmou o entendimento de que não cabe habeas substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício corpus apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de . 25/8/2020) 2. Havendo simultânea interposição de agravo em execução e impetração de com o mesmo objeto, é juridicamente habeas corpus adequada a reserva de apreciação para o julgamento do recurso próprio, salvo quando demonstrada tutela direta e imediata da liberdade. 3. A alegação de prevenção regimental não afasta a competência da Presidência para indeferimento liminar de impetrações manifestamente inadmissíveis, não se evidenciando usurpação de competência ou ofensa à colegialidade. 4. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, é descabida a concessão de ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de recurso próprio", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.