Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. As razões do agravo não infirmam adequadamente o fundamento central da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, concentrando-se na reapreciação do mérito da controvérsia, sem afastar os óbices formais de admissibilidade. 3. A mera menção tardia e abstrata a princípios ou institutos jurídicos não supre o ônus recursal, sendo indispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, acompanhada de fundamentação apta a demonstrar a alegada contrariedade ou negativa de vigência. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam art. 932, o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.